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BEm

MP 1.045: saiba agora como aderir ao BEm e proteger sua empresa e funcionários desta crise!

  • fevereiro 6, 2024
  • Sem Comentários
MP 1.045: saiba agora como aderir ao BEm e proteger sua empresa e funcionários desta crise!
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Governo lança BEm e flexibilização trabalhista, veja como aderir

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mais conhecido como BEm, é lançado pelo governo federal, o BEm 2021 de fato vem nos mesmos moldes da Medida Provisória (MP) que vigorou por 8 meses no ano passado.
A nova MP 1.045 permite que os empregados e empregados realizem um acordo para a redução da jornada e salário proporcionalmente, bem como a suspensão total e temporária do contrato de trabalho.
O novo programa permite acordos de redução de salário em 25%, 50% e 70% e terão validade por até 120 dias. Com relação à suspensão do contrato de trabalho a mesma também terá duração de 120 dias e o governo ainda poderá prorrogar o prazo do programa, caso necessário.

Além disso, o governo não permitirá contratos retroativos, ou seja, os acordos só podem valer após a publicação da (MP) nesta quarta-feira (28).

Redução de jornada e salário

Quando o acordo entre ambos os lados é firmado, o governo paga o BEm aos trabalhadores para que os mesmos não tenham prejuízos em suas rendas. O valor pago pelo governo é calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido.
Entenda como funciona:
Redução de Jornada e Salário em 25%
Caso o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 25% — A empresa paga 75% do salário e o governo os outros 25% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.
Redução de Jornada e Salário em 50%
Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução da jornada e salário em 50% — A empresa paga 50% do salário e o governo os outros 50% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.
Redução de Jornada e Salário em 70%
Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 70% — A empresa paga 30% do salário e o governo os outros 70% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Com relação à suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito se fosse demitido.
A exceção, no entanto, diz respeito as empresas que tiverem receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Para estes casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

Estabilidade

A Medida Provisória também determina uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.

No entanto, o empregador ainda pode ter o direito de demitir durante o período, porém, caso a dispensa ocorra sem justa causa, a empresa estará obrigada ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização. Essa regra só não vale nos casos de dispensa por justa causa, ou caso o próprio empregado solicite a demissão.
Confira o valor da indenização:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como funcionam os acordos

No caso dos trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos, o acordo será por meio de acordo individual.
No caso dos trabalhadores que recebem entre três salários mínimos e dois tetos do INSS R$ 12.867,14), a redução da jornada e salário poderá ocorrer por meio de acordo coletivo, tendo em vista que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa a redução salarial.
Já nos casos onde o trabalhador ganhar mais que R$ 12.867,14 e possui nível superior, a lei trabalhista atual, autoriza o acordo individual para a redução de jornada e salário. Por fim, no caso da redução de 25% será permitido que seja realizado acordo individual independente da faixa salarial.

Mudanças trabalhistas

Segundo a Secretaria Geral, uma segunda Medida Provisória trará a flexibilização das regras trabalhistas. A MP recria diversas medidas por tempo limitado e que podem ser adotadas pelas empresas, veja:

  • teletrabalho;
  • antecipação das férias;
  • concessão das férias coletivas;
  • aproveitamento e antecipação de feriados;
  • banco de horas;
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • suspensão do recolhimento do FGTS.

As medidas dessa Medida Provisória também terão efeito durante o prazo de duração da norma, num total de 120 dias a partir da sua publicação.

Veja como aderir

As empresas que querem aderir ao programa devem fazer por meio do Empregador Web: https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf.
Com a formalização do acordo e a comunicação ao governo, o valor do BEm será depositado pelo governo diretamente na conta do trabalhador, nos mesmos moldes do seguro-desemprego.
Logo, o trabalhador não precisará se deslocar ou fazer qualquer tipo de solicitação para ter direito de receber o benefício emergencial. Além disso, o pagamento do BEm será realizado 30 dias após a celebração do acordo.
Por fim o governo também colocou no ar o site https://servicos.mte.gov.br/bem/ que permite as empresas de acessarem os sistemas nos quais é possível formalizar os acordos e também de comunicar as condições ao Ministério da Economia.
Fonte: Jornal Contábil

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